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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000940-21.2024.8.16.0157 Recurso: 0000940-21.2024.8.16.0157 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): MARILENE DE LIMA KOTRYK Recorrido(s): Município de São João do Triunfo/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SERVIRIA PARA ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ (PUIL 413/RS). MÉRITO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020 A MAIO DE 2022. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “Para fins de concessão ou majoração judicial do adicional de insalubridade, a existência e o grau de insalubridade não se presumem: devem ser comprovados, em regra, por laudo pericial que seja contemporâneo ao período requerido (com efeito a partir da elaboração) e específico do trabalho da parte demandante.” Cuida-se de recurso face à sentença que julgou improcedente o pedido inicial (projeto de mov. 19.1, homologado ao mov. 22.1). A autora postula pela reforma a fim de que seja majorado o adicional de insalubridade para 40% no período de março de 2020 a maio de 2022; subsidiariamente, pelo cerceamento de defesa por não realização de prova pericial (mov. 27.1). Contrarrazões sobrevieram pela manutenção da decisão recorrida (mov. 36.1). É o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, realizo decisão monocrática. Passo a decidir. Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado interposto pela parte, dele conheço, passando à análise das teses arguidas no petitório em questão. PRELIMINARMENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA Antes de adentrar na análise do mérito, convém deliberar acerca da preliminar arguida em sede recursal. Verifica-se que a parte autora pugna pela nulidade da sentença, sob alegação de que a impossibilidade de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. Razão, porém, não lhe assiste. Isso porque, se revela despicienda a produção de laudo pericial para constatação de condições insalubres no ambiente de labor do postulante em épocas passadas, haja vista a impossibilidade de retroação dos efeitos da perícia técnica no período que a antecedeu. Nesse sentido, a realização da perícia técnica neste momento processual apenas se prestaria a atestar as condições ambientais de trabalho atuais, inexistindo respaldo para que através dele se possa presumir a insalubridade em épocas passadas. Isso se justifica, porque o termo inicial do pagamento do adicional não pode retroagir à data anterior à da elaboração do estudo técnico competente, ainda que as atividades fossem as mesmas. Nesse passo, entende o Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da realização do laudo técnico, ante a natureza constitutiva deste, não havendo que se falar em efeitos retroativos relativos ao período anterior à elaboração da perícia. Nesse sentido, transcrevo precedentes da jurisprudência cediça das Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA DISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCA PRETÉRITA. VEDADA A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE QUANDO NA ATIVA. ÔNUS DO POSTULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003477-13.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 09.03.2024.) “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM PERÍODO PRETÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 413/RS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001426-94.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 11.10.2024; realcei.) “RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AFASTAMENTO DAS SÚPLICAS AUTORAIS. PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO PRETÉRITO AO LAUDO TÉCNICO QUE RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL, CUJA NATUREZA É CONSTITUTIVA. EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO. PRECEDENTE DO STJ. PUIL 413/RS QUE VERSA TANTO SOBRE INSALUBRIDADE QUANTO SOBRE PERICULOSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DAS HORAS EXTRAS DA BASE DE CÁLCULO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR, NA FORMA DO ARTIGO 185, II, LEI Nº 4.928/1992. CONCEITO DE VENCIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE REMUNERAÇÃO, O QUAL ENGLOBA VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E PERMANENTE PREVISTAS EM LEI. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 140 E 141 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES E 17 DA LEI Nº 10.981/2010 – ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL. RESPEITO À LEGALIDADE ESTRITA. PRECENDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO E PELO RÉU PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033402-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza De Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto - J. 03.10.2024; negritei.) Como preconiza o Código de Processo Civil em seu art. 370, a produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, cabendo-lhe indeferir as que não forem úteis ao julgamento da lide, bem como determinar a produção daquelas que entender imprescindíveis para o deslinde do feito. Desta forma, a não produção da prova pericial, nestes termos, foi justa e no sentido da jurisprudência, pois inadequada seria a produção de prova técnica para se constatar suposto grau diverso de insalubridade no passado. Superada a análise da prejudicial de mérito, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à deliberação acerca da existência de direito da autora à majoração do adicional de insalubridade de março de 2020 a maio de 2022. Consoante se depreende dos autos, a parte autora não demonstrou, de forma hábil, que esteve exposta às condições de insalubridade em grau máximo durante o período em que pretende a majoração do adicional. É certo que, para comprovação do grau de insalubridade, é necessária prova técnica competente, contemporânea à constatação da exposição. O entendimento do STJ é cediço: “o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015). E mantém-se, donde colaciono mais dois julgados: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (GARI). PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO ANTERIORMENTE CONSTATADO EM PERÍCIA REALIZADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PELO RECORRIDO, EM GRAU MÁXIMO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A PARTIR DA DATA DO LAUDO. TESE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. NATUREZA CONSTITUTIVA. PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0011181-91.2017.8.16.0030, 0000451-08.2020.8.16.0162; 0001226- 36.2017.8.16.0030, 0000146-06.2019.8.16.0050; 0001037-09.2019.8.16.0056). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em que pese o ente Municipal alegue, em sede recursal, que o laudo pericial – administrativo – por si apresentado demonstra que a classificação para a insalubridade era de grau médio, entendo suficiente o conjunto probatório – máxime o laudo pericial produzido em Juízo – de que o respectivo grau de insalubridade a que o recorrido é exposto é o máximo. Ademais, ressalto que não passou desapercebido aos olhos desta magistrada que quando intimado acerca do laudo produzido nos autos, o recorrente exarou a sua expressa concordância com o resultado pericial (vide seq. 101.1, dos autos principais), vindo a se insurgir somente em sede recursal, estampando clara contradição.2. Noutro giro, entendo que o termo inicial da condenação deve ser a data do laudo técnico pericial produzido no bojo dos autos, não sendo possível o pagamento em maior grau referente ao período pretérito à perícia.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002603-60.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juíza De Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto - J. 27.05.2024; destaquei.) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). AGENTE DE SEGURANÇA INTERNA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ENTRE 11/04/1994 ATÉ A PRESENTE DATA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PERTINÊNCIA DA PROVA PRETENDIDA NÃO DEMONSTRADA. EVENTUAL NOVO LAUDO PERICIAL QUE NÃO PODERÁ PRESUMIR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM PERÍODO PRETÉRITO. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) SÃO CLAROS QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES NA ATIVIDADE EXERCIDA (EVENTO 1.4 – FLS. 9 A 12). RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE NÃO SIGNIFICA QUE O RECORRENTE POSSUI DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF. TESE APLICÁVEL ÀS ATIVIDADES PRESTADAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENCIAÇÃO COM A ATIVIDADE DE RISCO. PRECEDENTE: RESP 1005028/RS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, cito precedentes desta Turma Recursal em casos análogos: [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0065233- 12.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 27.03.2024; destaquei.) Portanto, não assiste razão à recorrente. A ausência de laudo pericial específico, e contemporâneo ao período requerido, não pode fazer presumir situação de insalubridade, que, consoante motivado, é comprovada por meio da competente prova técnica. Diante do exposto, a pleiteada majoração retroativa do adicional não comporta provimento. Eis que assim CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Vencida a recorrente, deve arcar com custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado. Todavia, como beneficiada pela gratuidade da justiça (concedida ao mov. 33.1), fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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